A
Lei nº 13.606/2018 e posterior regulamentação pela IN RFB nº 1.784/18 cria o PRR
– Programa de Regularização Tributária Rural. Este parcelamento abrange débitos
junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Os débitos abrangidos estão dispostos
no § 1° do artigo 1° da Lei n° 13.606/2018 onde determina que o PRR abrangerá
os débitos:
a) constituídos ou não;
b) inscritos ou não em dívida ativa
da União;
c) objeto de parcelamentos anteriores
rescindidos ou ativos;
d) em discussão administrativa ou
judicial;
e) inclusive os provenientes de
lançamento efetuado de ofício após 10.01.2018, data da publicação da referida
legislação, para tanto é necessário que o requerimento ocorra no prazo final de
adesão ao PRR, ou seja, em 28.02.2018.
Ressalta-se
que o § 1° do artigo 2° da IN RFB n° 1.784/2018 determina que estes débitos
podem ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento
efetuado de ofício após 10.01.2018, desde que a adesão ao PRR seja requerida
até a data limite de 28.02.2018, e o tributo lançado tenha vencimento legal até
30.08.2017.
Pode se beneficiar deste parcelamento
produtor rural pessoa física; produtor rural pessoa jurídica e os adquirentes
de produto rural de pessoa física, inclusive a cooperativa conforme inclui o
artigo 3° da Lei n° 13.606/2018.
Quais débitos não poderão ser
inclusos no PRR?
Não serão todos os débitos que
poderão ser incluídos no PRR, determinando o § 2° do artigo 2° da IN RFB n°
1.784/2018 uma lista de quais são eles:
a) de adquirentes (inclusive órgãos
públicos) de produto rural de pessoa jurídica;
b) de agroindústrias (artigo 22-A da
Lei n° 8.212/1991), na figura do produtor rural pessoa jurídica cuja atividade
econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e
adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, em substituição a contribuição previdenciária
patronal previdenciária sobre a folha, tratada pelos incisos I e II do artigo
22 da Lei n° 8.212/1991;
c) de pessoa jurídica com falência
decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada, relativos às
contribuições advindas da produção rural.
Aderir ao PRR traz alguma
consequência?
A adesão ao PRR traz como
consequência (§ 3° do artigo 1° da Lei n° 13.606/2018):
a) a confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos
dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;
b) a aceitação plena e irretratável
pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das
condições estabelecidas na Lei n° 13.606/2018;
c) o dever de pagar regularmente as
parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições
dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural
(artigo 25 da Lei n° 8.212/91), e às contribuições dos produtores rurais pessoas
jurídicas (artigo 25 da Lei n° 8.870/94), vencidos após 30.08.2017, inscritos
ou não em dívida ativa da União;
d) o cumprimento regular das
obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e
e) a manutenção automática dos
gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação
judicial (inciso V do artigo 10 da IN RFB n° 1.784/2018).
Os
parcelamentos foram tratados de maneira diferenciada e com regras específicas
para os produtores rurais pessoa física e produtor rural pessoa jurídica, como
também adquirentes de produção rural e cooperativas.
1 Produtor Rural Pessoa Física e
Produtor Rural Pessoa Jurídica
Como
proceder com o parcelamento:
Primeiro
passo entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da
dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas
vencíveis em fevereiro e março de 2018;
Segundo
passo, o restante com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até
176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,8% (oito décimos por
cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
A
parcela mínima não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Havendo outro
parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da parcela em cada
âmbito corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
2 Adquirente de Produto Rural de
Pessoa Física e Cooperativa
Primeiro
passo é a entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas)
parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018;
Segundo
passo, o restante com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até
176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,3 % (três décimos por
cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
A
parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Caso
haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em
cada âmbito corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal
da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
Consolidando os débitos
Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas
deverão ser calculadas pelo próprio contribuinte e pagas em
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5161.
Os débitos que ainda não foram constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração em Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), até o 28 de fevereiro de 2018.
Débitos
em discussão judicial ou administrativa poderão integrar o parcelamento, desde
que haja desistência dos respectivos litígios.
O
contribuinte poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos
em curso. Para isso, deverá protocolar, quando do pedido de adesão, o
formulário de desistência constante no Anexo II da IN RFB nº 1.784, de 2018.
O
pedido de parcelamento deverá ser formalizado com os anexos constantes na IN
RFB nº 1.728, de 2017. Além disso, para deferimento do pedido de parcelamento,
o optante deverá recolher até o dia 28 de fevereiro de 2018 o
valor correspondente à entrada do parcelamento.
A
IN RFB nº 1.784, de 2018, regulamenta tão somente os parcelamentos de débitos
administrados pela RFB. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa
da União (DAU) serão regulamentados e implementados pela PGFN. Nesse sentido,
os pedidos de parcelamento referentes aos débitos administrados
pela RFB deverão ser feitos diretamente nas unidades pelos contribuintes ou procuradores
legais até 28 de fevereiro
de 2018.
A
Guia de Recolhimento
Nos
termos do § 5° do artigo 8° da IN RFB n° 1.784/2018 o pagamento das parcelas,
inclusive daquelas vencíveis em fevereiro e março de 2018, deverá ser efetuado
em DARF (documento de arrecadação de receitas federais), no código de receita
5161.
O
§ 4° do artigo 8° da IN RFB n° 1.784/2018 determina que sobre o valor de cada
prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa
referencial do Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao
mês em que o pagamento for efetuado.
Quero
desistir de um parcelamento anterior e migrar para o PRR, como procedo?
Havendo
interesse, o sujeito passivo poderá incluir no PRR saldos remanescentes de
outros parcelamentos em curso (artigo 11 da IN RFB n° 1.784/2018).
É
de suma importância frisar que se ocorrer o cancelamento do pedido de adesão ao
PRR ou se o pedido for indeferido ou não produzir efeitos, os parcelamentos
celebrados anteriormente, dos quais houve desistência por parte do sujeito
passivo, não serão restabelecidos (§ 2° do artigo 11 da IN RFB n° 1.784/2018).
E não é só, o contribuinte deve analisar a legislação específica de cada
programa de parcelamento que aderiu, e que agora pretende desistir, pois este
ato de desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao
PRR poderá implicar perda dos benefícios e das reduções aplicadas sobre os
valores já pagos.
Uma
vez que tenha optando pela desistência, é necessário que:
a)
preencher o formulário do Anexo II da IN RFB n° 1.784/2018 para cada modalidade
de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
b)
obrigatoriamente a desistência deve englobar todos os débitos consolidados no
programa de parcelamento ao qual se refere a desistência, inclusive débitos não
passíveis de inclusão no PRR; e
c)
a desistência implicará na imediata rescisão dos acordos de parcelamento
celebrados anteriormente, com extinção dos respectivos processos, dispensada a
notificação do sujeito passivo ou qualquer outra formalidade relativa à
extinção.
Conforme
determina o artigo 12 da IN RFB n° 1.784/2018, o sujeito passivo que optou pelo
PRR trazido pela MP n° 793/2017, poderá migrar para o parcelamento tratado
neste boletim, desde que preencha o requerimento do Anexo II da IN RFB n°
1.784/2018.
Sendo
está a sua opção será necessário observar o que dispõe o parágrafo único do
artigo 12 da IN RFB n° 1.784/2018:
a)
os pagamentos efetuados na forma do PRR instituído pela Medida Provisória n°
793/2017, serão aproveitados no PRR; e
b)
caso o sujeito passivo queira incluir novos débitos no PRR deverá apresentar, além
do Anexo II (citado mais acima), os seguintes documentos:
1)
documento de constituição da pessoa jurídica ou de entidade equiparada, com as
respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão,
ou documento de identificação da pessoa física ou do procurador legalmente
habilitado, conforme o caso;
2)
termo de desistência de parcelamentos anteriores, conforme modelo trazido no
Anexo II da IN RFB n° 1.784/2018, quando cabível; e
c)
termo de migração trazido no Anexo II, se for o caso.
Há
algum risco de eu ter meu parcelamento excluído?
O
artigo 13 da IN RFB n° 1.784/2018 traz as causas que implicarão na exclusão do
devedor do PRR e a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito
confessado e ainda não pago:
a)
a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas
alternadas;
b)
a falta de pagamento de uma parcela, se as demais estiverem pagas;
c)
a inobservância do disposto nos incisos III e IV do artigo 10 da IN em comento
por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, no mesmo ano civil,
recordemos:
Art.
10. A adesão ao PRR implicará:
(...)
III - o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida
consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores
rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produto rural, a que se refere o
art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, e os débitos relativos às contribuições dos
produtores rurais pessoas jurídicas a que se refere o art. 25 da Lei n° 8.870,
de 1994, vencidos após o dia 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União (DAU);
IV - o dever de cumprir regularmente as obrigações relativas
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
(…)
d)
a não quitação integral dos valores da entrada nos prazos estabelecidos.
Havendo
a exclusão do devedor do PRR, serão cancelados os benefícios concedidos, e
ainda:
A)
será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos
legais até a data da exclusão; e
B)
serão deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas, com os
acréscimos legais até a data da exclusão.
Tenho
alguns débitos em discussão administrativa ou judicial, eles podem ser
incluídos no PRR?
Nos
termos do artigo 6° da IN RFB n° 1.784/2018 é permitido a inclusão no PRR de
débitos que estejam em fase de discussão administrativa ou até mesmo judicial.
Sendo
assim, para fazer a adesão ao PRR, é necessário que o contribuinte proceda da
seguinte forma:
a)
a desistência de impugnações ou de recursos administrativos interpostos e de
ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem incluídos no PRR;
b)
a renúncia de quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as
impugnações ou os recursos administrativos interpostos ou as ações judiciais; e
c)
a protocolização de requerimento de extinção do processo com resolução do
mérito, referente a ação judicial que tenha sido proposta pelo sujeito passivo,
com base na alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 do Código
de Processo Civil (CPC), que trata das hipóteses de resolução do mérito,
dispensado o pagamento dos honorários advocatícios.
O
§ 1° do artigo 6° da mesma IN determina que será considerada desistência
parcial de impugnação ou de recurso administrativo interposto ou de ação
judicial proposta somente se o débito contra o qual o sujeito passivo se
insurge for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo
administrativo ou na ação judicial.
Até
o dia 28.02.2018 a desistência de impugnação ou de recurso administrativo
deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no
PRR, preenchendo o Anexo I da IN RFB n° 1.784/2018, conforme trata o § 2° do
artigo 6° do mesmo dispositivo legal.
A
comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser
apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo
até o dia 30.03.2018, mediante apresentação da segunda via da corresponde
petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação
das referidas ações.
O artigo 7° da IN RFB n° 1.784/2018 orienta que os depósitos
vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRR serão
automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda
da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto da
desistência acima tratada inclusive aos débitos para os quais não foi efetuado
depósito ou o depósito efetuado tenha sido insuficiente para quitação do
débito, referentes ao mesmo litígio.
Após a alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR
houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, estes podem ser
quitados seguindo os mesmos procedimentos do parcelamento em questão.
Uma
vez feita a conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o
sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se
houver, desde que não haja outro débito exigível.
Mudanças no preenchimento da GFIP de
acordo com a nova alíquota de 1,2%
O Ato
Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2018, informa como o produtor rural
pessoa física ou a empresa adquirente de produção rural do produtor rural
pessoa física ou do segurado especial devem proceder na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
a fim de fazer jus à nova alíquota reduzida da contribuição previdenciária
prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212, 1999, introduzida pela Lei nº
13.606, de 2018.
O
produtor rural pessoa física deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b)
declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização
Produção - Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25
da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30
da Lei nº 8.212, de 1991;
c)
marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação
Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d)
informar no campo "Compensação" da GFIP
com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária
patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização
Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota
disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e)
desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115,
com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de
fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
A empresa adquirente de produção
rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando
do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as
informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b)
declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do
655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção
- Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural
pessoa física ou do segurado especial;
c)
marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação
Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d)
informar no campo "Compensação" da GFIP
com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à
contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o
campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o
valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e)
desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com
informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do
crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
Importante frisar que:
1
- O manual da GFIP contém as orientações necessárias no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO
DA PRODUÇÃO;
2
- Os contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a contribuição
previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento
e incluir os débitos no PRR;
3
- No caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação
desses débitos no formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de
2018, a ser apresentado à Receita Federal para solicitar adesão ao PRR. Se
houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a
GFIP;
4
- Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução
Normativa RFB nº 1. 784, de 2018. O contribuinte que não se regularizar poderá
ser penalizado com multa de 75% incidente sobre o valor dos débitos não
declarados, podendo chegar a até 225%, conforme art. 44 da Lei nº 9.430, de
1996.
Fonte:
Receita Federal
Sou Fabio Rek, contador especialista, perito, professor e palestrante. Ministro cursos de departamento pessoal e implantação do eSocial.
Para saber mais e receber várias dicas acesse o meu site: Fabio Rek
Comentários
Postar um comentário