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PRR – Programa de Adesão Tributária Rural




A Lei nº 13.606/2018 e posterior regulamentação pela IN RFB nº 1.784/18 cria o PRR – Programa de Regularização Tributária Rural. Este parcelamento abrange débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Os débitos abrangidos estão dispostos no § 1° do artigo 1° da Lei n° 13.606/2018 onde determina que o PRR abrangerá os débitos:
a) constituídos ou não;
b) inscritos ou não em dívida ativa da União;
c) objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;
d) em discussão administrativa ou judicial;
e) inclusive os provenientes de lançamento efetuado de ofício após 10.01.2018, data da publicação da referida legislação, para tanto é necessário que o requerimento ocorra no prazo final de adesão ao PRR, ou seja, em 28.02.2018.
Ressalta-se que o § 1° do artigo 2° da IN RFB n° 1.784/2018 determina que estes débitos podem ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento efetuado de ofício após 10.01.2018, desde que a adesão ao PRR seja requerida até a data limite de 28.02.2018, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.08.2017.
Pode se beneficiar deste parcelamento produtor rural pessoa física; produtor rural pessoa jurídica e os adquirentes de produto rural de pessoa física, inclusive a cooperativa conforme inclui o artigo 3° da Lei n° 13.606/2018.

Quais débitos não poderão ser inclusos no PRR?

Não serão todos os débitos que poderão ser incluídos no PRR, determinando o § 2° do artigo 2° da IN RFB n° 1.784/2018 uma lista de quais são eles:
a) de adquirentes (inclusive órgãos públicos) de produto rural de pessoa jurídica;
b) de agroindústrias (artigo 22-A da Lei n° 8.212/1991), na figura do produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição a contribuição previdenciária patronal previdenciária sobre a folha, tratada pelos incisos I e II do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991;
c) de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada, relativos às contribuições advindas da produção rural.

Aderir ao PRR traz alguma consequência?

A adesão ao PRR traz como consequência (§ 3° do artigo 1° da Lei n° 13.606/2018):
a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;
b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas na Lei n° 13.606/2018;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural (artigo 25 da Lei n° 8.212/91), e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas (artigo 25 da Lei n° 8.870/94), vencidos após 30.08.2017, inscritos ou não em dívida ativa da União;
d) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e
e) a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial (inciso V do artigo 10 da IN RFB n° 1.784/2018).

Os parcelamentos foram tratados de maneira diferenciada e com regras específicas para os produtores rurais pessoa física e produtor rural pessoa jurídica, como também adquirentes de produção rural e cooperativas.

1 Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica

Como proceder com o parcelamento:
Primeiro passo entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018;
Segundo passo, o restante com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
A parcela mínima não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Havendo outro parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

2 Adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa

Primeiro passo é a entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018;
Segundo passo, o restante com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,3 % (três décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela;
A parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

Consolidando os débitos

Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser calculadas pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5161.
Os débitos que ainda não foram constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o 28 de fevereiro de 2018.
Débitos em discussão judicial ou administrativa poderão integrar o parcelamento, desde que haja desistência dos respectivos litígios.
O contribuinte poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso. Para isso, deverá protocolar, quando do pedido de adesão, o formulário de desistência constante no Anexo II da IN RFB nº 1.784, de 2018.
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado com os anexos constantes na IN RFB nº 1.728, de 2017. Além disso, para deferimento do pedido de parcelamento, o optante deverá recolher até o dia 28 de fevereiro de 2018 o valor correspondente à entrada do parcelamento.
A IN RFB nº 1.784, de 2018, regulamenta tão somente os parcelamentos de débitos administrados pela RFB. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) serão regulamentados e implementados pela PGFN. Nesse sentido, os pedidos de parcelamento referentes aos débitos administrados pela RFB deverão ser feitos diretamente nas unidades pelos contribuintes ou procuradores legais até 28 de fevereiro de 2018.

A Guia de Recolhimento

Nos termos do § 5° do artigo 8° da IN RFB n° 1.784/2018 o pagamento das parcelas, inclusive daquelas vencíveis em fevereiro e março de 2018, deverá ser efetuado em DARF (documento de arrecadação de receitas federais), no código de receita 5161.
O § 4° do artigo 8° da IN RFB n° 1.784/2018 determina que sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Quero desistir de um parcelamento anterior e migrar para o PRR, como procedo?

Havendo interesse, o sujeito passivo poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso (artigo 11 da IN RFB n° 1.784/2018).
É de suma importância frisar que se ocorrer o cancelamento do pedido de adesão ao PRR ou se o pedido for indeferido ou não produzir efeitos, os parcelamentos celebrados anteriormente, dos quais houve desistência por parte do sujeito passivo, não serão restabelecidos (§ 2° do artigo 11 da IN RFB n° 1.784/2018). E não é só, o contribuinte deve analisar a legislação específica de cada programa de parcelamento que aderiu, e que agora pretende desistir, pois este ato de desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRR poderá implicar perda dos benefícios e das reduções aplicadas sobre os valores já pagos.
Uma vez que tenha optando pela desistência, é necessário que:
a) preencher o formulário do Anexo II da IN RFB n° 1.784/2018 para cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
b) obrigatoriamente a desistência deve englobar todos os débitos consolidados no programa de parcelamento ao qual se refere a desistência, inclusive débitos não passíveis de inclusão no PRR; e
c) a desistência implicará na imediata rescisão dos acordos de parcelamento celebrados anteriormente, com extinção dos respectivos processos, dispensada a notificação do sujeito passivo ou qualquer outra formalidade relativa à extinção.
Conforme determina o artigo 12 da IN RFB n° 1.784/2018, o sujeito passivo que optou pelo PRR trazido pela MP n° 793/2017, poderá migrar para o parcelamento tratado neste boletim, desde que preencha o requerimento do Anexo II da IN RFB n° 1.784/2018.
Sendo está a sua opção será necessário observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 12 da IN RFB n° 1.784/2018:
a) os pagamentos efetuados na forma do PRR instituído pela Medida Provisória n° 793/2017, serão aproveitados no PRR; e
b) caso o sujeito passivo queira incluir novos débitos no PRR deverá apresentar, além do Anexo II (citado mais acima), os seguintes documentos:
1) documento de constituição da pessoa jurídica ou de entidade equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física ou do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
2) termo de desistência de parcelamentos anteriores, conforme modelo trazido no Anexo II da IN RFB n° 1.784/2018, quando cabível; e
c) termo de migração trazido no Anexo II, se for o caso.

Há algum risco de eu ter meu parcelamento excluído?

O artigo 13 da IN RFB n° 1.784/2018 traz as causas que implicarão na exclusão do devedor do PRR e a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
a) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;
b) a falta de pagamento de uma parcela, se as demais estiverem pagas;
c) a inobservância do disposto nos incisos III e IV do artigo 10 da IN em comento por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, no mesmo ano civil, recordemos:

Art. 10. A adesão ao PRR implicará:
(...)
III - o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produto rural, a que se refere o art. 25 da Lei n° 8.212, de 1991, e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas a que se refere o art. 25 da Lei n° 8.870, de 1994, vencidos após o dia 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
IV - o dever de cumprir regularmente as obrigações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
(…)
d) a não quitação integral dos valores da entrada nos prazos estabelecidos.
Havendo a exclusão do devedor do PRR, serão cancelados os benefícios concedidos, e ainda:
A) será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos legais até a data da exclusão; e
B) serão deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas, com os acréscimos legais até a data da exclusão.

Tenho alguns débitos em discussão administrativa ou judicial, eles podem ser incluídos no PRR?

Nos termos do artigo 6° da IN RFB n° 1.784/2018 é permitido a inclusão no PRR de débitos que estejam em fase de discussão administrativa ou até mesmo judicial.
Sendo assim, para fazer a adesão ao PRR, é necessário que o contribuinte proceda da seguinte forma:
a) a desistência de impugnações ou de recursos administrativos interpostos e de ações judiciais que tenham por objeto débitos a serem incluídos no PRR;
b) a renúncia de quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as impugnações ou os recursos administrativos interpostos ou as ações judiciais; e
c) a protocolização de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, referente a ação judicial que tenha sido proposta pelo sujeito passivo, com base na alínea "c" do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil (CPC), que trata das hipóteses de resolução do mérito, dispensado o pagamento dos honorários advocatícios.
O § 1° do artigo 6° da mesma IN determina que será considerada desistência parcial de impugnação ou de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta somente se o débito contra o qual o sujeito passivo se insurge for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
Até o dia 28.02.2018 a desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetivada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR, preenchendo o Anexo I da IN RFB n° 1.784/2018, conforme trata o § 2° do artigo 6° do mesmo dispositivo legal.
A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 30.03.2018, mediante apresentação da segunda via da corresponde petição protocolada ou de certidão da Secretaria Judicial que ateste a situação das referidas ações.
O artigo 7° da IN RFB n° 1.784/2018 orienta que os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos objeto da desistência acima tratada inclusive aos débitos para os quais não foi efetuado depósito ou o depósito efetuado tenha sido insuficiente para quitação do débito, referentes ao mesmo litígio.
Após a alocação do valor depositado à dívida incluída no PRR houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, estes podem ser quitados seguindo os mesmos procedimentos do parcelamento em questão.
Uma vez feita a conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

Mudanças no preenchimento da GFIP de acordo com a nova alíquota de 1,2%

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2018, informa como o produtor rural pessoa física ou a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial devem proceder na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a fim de fazer jus à nova alíquota reduzida da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212, 1999, introduzida pela Lei nº 13.606, de 2018.

O produtor rural pessoa física deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

A empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
Importante frisar que:
1 - O manual da GFIP contém as orientações necessárias no item 2.12 - COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO;
2 - Os contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a contribuição previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento e incluir os débitos no PRR;
3 - No caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação desses débitos no formulário constante do Anexo I da IN RFB nº 1.784, de 2018, a ser apresentado à Receita Federal para solicitar adesão ao PRR. Se houver outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a GFIP;
4 - Mais informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB nº 1. 784, de 2018. O contribuinte que não se regularizar poderá ser penalizado com multa de 75% incidente sobre o valor dos débitos não declarados, podendo chegar a até 225%, conforme art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.


Sou Fabio Rek, contador especialista, perito, professor e palestrante. Ministro cursos de departamento pessoal e implantação do eSocial. 
Para saber mais e receber várias dicas acesse o meu site: Fabio Rek



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